TJMG 0183305-90.2010.8.13.0521
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelações em ação reivindicatória, rejeitou preliminares e negou provimento aos recursos, mantendo sentença que condenou os autores ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas por possuidora de boa-fé, fixada em 50% do valor apurado em laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar alegação de que eventual participação do ex-cônjuge da ré na construção já teria sido resolvida em processo de divórcio, o que afastaria a limitação da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão examina a participação do ex-cônjuge na construção apenas como premissa fática para delimitar a extensão da indenização devida à possuidora, sem reconhecer direito patrimonial em favor de terceiro.
A referência à realização das benfeitorias durante a união conjugal serve apenas como elemento probatório para evitar enriquecimento sem causa e para identificar a efetiva contribuição da possuidora.
Eventual acordo de partilha firmado em processo de divórcio não altera a realidade fática relativa à execução das benfeitorias nem interfere no direito da possuidora de boa-fé à indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.