TJMG 5000673-22.2024.8.13.0003
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL IRREGULAR - AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DE COMPOSSE - DIREITOS POSSESSÓRIOS RECONHECIDOS E PARTILHADOS EM ANTERIOR AÇÃO DE DIVÓRCIO - COISA JULGADA - POSSIBILIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS - MÉRITO - BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90) - ARGUIÇÃO PELA EX-CÔNJUGE RESIDENTE - INOPONIBILIDADE AO COMPOSSUIDOR NÃO RESIDENTE - PRECEDENTES STJ - DIREITO POTESTATIVO (ART. 1.320 CC) - PONDERAÇÃO COM O DIREITO À MORADIA - SENTENÇA MANTIDA.
I - A ausência de registro imobiliário (art. 1.245, CC) não obsta a pretensão de extinção de comunhão quando o objeto da lide não é o domínio (propriedade), mas sim a composse (direitos possessórios) sobre o bem.
II - Reconhecida a partilha dos direitos possessórios em anterior Ação de Divórcio, com trânsito em julgado e homologação de avaliação judicial, é juridicamente possível a alienação da composse, aplicando-se, por analogia, o disposto nos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil.
III - A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 (Bem de Família) é inoponível ao outro compossuidor que busca a extinção da comunhão, pois a garantia visa proteger o patrimônio contra dívidas de terceiros, e não regular a relação interna entre os cotitulares.
IV - O direito constitucional à moradia (art. 6º, CF) do condômino residente não prevalece sobre o direito potestativo do outro de extinguir a comunhão, sob pena de violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) daquele que não frui do bem.
V - Recurso não provido.