TJMG 5009523-37.2018.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PAI MILITAR. DECRETO N. 6.771/62 - FILHA QUE SE CASOU DEPOIS DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA. POSTERIOR DIVÓRCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FAZ RESSURGIR O DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. - 1. A teor da súmula nº. 340 do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. Nos termos do art. 16, I, d, do Decreto nº. 6.771/62, vigente à época do óbito, para efeitos de pensão, considera-se beneficiária a filha, ainda que maior de idade, desde que solteira. 3. Não tendo requerido a pensão à época do falecimento do genitor e tendo se casado posteriormente, não há que se falar em atual direito da autora à pensão, até mesmo porque posterior divórcio não restabelece o direito, em razão do tempus regit actum.