Decisão · TJMG

TJMG 1875681-49.2024.8.13.0000

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2024-06-05publicado em 2024-06-12
CIVIL
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COBRANÇA DE ALGUÉIS C/C AÇÃO DE DESPEJO - VALORES FIXADOS EM SEDE DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO - AÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA FINALIZADA COM PARTILHA - TRÂNSITO EM JULGADO - LOCAÇÃO - CAPÍUTLO AUTÔNOMO - NATUREZA PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO CIVIL. - Nos termos do previsto no artigo 60 da Lei Complementar nº 59, que dispõe sobre a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude. - Finalizada a lide originária no que tange à matéria de direito de família, tratando-se de ação autônoma que cobra aluguéis e requer o despejo do locatário, mesmo que a obrigação inicial tenha sido fixada na ação de divórcio, finalizada seu curso, a relação contratual de locação entre as partes de destaca como obrigação independente, sem envolver mais matéria de direito de família a atrair a competência da vara especializada.
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