TJMG 0020498-97.2013.8.13.0043
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o art. 267, VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. 2. Constatada que a ação de divisão não se mostra adequada à verdadeira pretensão da autora, de realizar nova partilha dos bens objeto da ação de divórcio, e ausente sua legitimidade para pleitear a divisão de imóvel que não está registrado em seu nome, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de condições da ação.