TJMG 5008513-15.2021.8.13.0480
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO. PARTILHA IGUALITÁRIA DE BEM IMÓVEL E DÍVIDAS RELATIVAS AO IPTU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito e o dever de ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, sobre a posse de bem imóvel e sobre as dívidas relativas ao IPTU, condenando a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional para a pretensão de sobrepartilha de bens havia se consumado, considerando a alegação da apelante de que a separação de fato do casal ocorrera em dezembro de 2010; e
(ii) verificar se o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da separação de fato ou da homologação do divórcio, ocorrida em setembro de 2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Civil prevê, no art. 197, inciso I, que a prescrição não corre entre os cônjuges enquanto subsiste a sociedade conjugal, sendo que, segundo o art. 205 do mesmo diploma, o prazo prescricional para pretensões pessoais é de dez anos.
4. O termo inicial do prazo prescricional para a partilha de bens é a data da dissolução formal da sociedade conjugal, com a homologação do divórcio, salvo prova inequívoca da separação de fato que comprove a cessação dos efeitos do regime de bens em momento anterior.
5. No caso, não há elementos probatórios suficientes nos autos para demonstrar a separação de fato em dezembro de 2010, sendo incontroverso que o divórcio foi homologado e transitado em julgado no ano de 2014.
6. Considerando que a ação foi ajuizada em 2021, o prazo decenal não havia transcorrido, razão pela qual não se verifica a consumação da prescrição da pretensão de sobrepartilha.
7. O acervo probatório demonstra que o bem imóvel em questão, assim como as dívidas relativas ao respectivo IPTU, integra o patrimônio comum a ser partilhado igualmente entre as partes, nos termos do regime de comunhão universal de bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de partilha de bens decorre da data de homologação do divórcio, salvo prova inequívoca de separação de fato anterior que demonstre a cessação do regime de bens.
2. A prescrição não se consuma quando o ajuizamento da ação ocorre dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
3. É assegurada a divisão igualitária de bens imóveis e das dívidas associadas quando existentes sob o regime de comunhão universal de bens.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 192, 197, I, 205 e 2.028; CPC, arts. 85, §11, e 487, II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.974.218/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11.11.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.068045-0/004, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 22.2.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.223737-8/001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 21.9.2024.