Decisão · TJMG

TJMG 5028365-36.2024.8.13.0313

Rel. Joao Ecyr Mota Ferreira3º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Famíliajulgado em 2026-03-27publicado em 2026-03-30
CIVIL
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - DIVÓRCIO CONSENSUAL - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - RENÚNCIA EXPRESSA A QUALQUER DIREITO DE HERANÇA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CLÁUSULA - ABRANGÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS JÁ INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - AUTONOMIA PRIVADA E TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS - COISA JULGADA MATERIAL - INADEQUAÇÃO DA SOBREPARTILHA PARA REDISCUSSÃO DE CLÁUSULA EXPRESSAMENTE PACTUADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A cláusula de renúncia inserida em acordo de divórcio consensual homologado judicialmente, deve ser interpretada conforme a intenção das partes e à luz da boa-fé objetiva, não se referindo a direitos sucessórios futuros. 2. À luz do art. 426 do Código Civil, é vedado o pacto sucessório, sendo inadmissível contratar sobre herança de pessoa viva, o que afasta interpretação que limite a cláusula apenas a direitos sucessórios eventuais. 3. No regime da comunhão universal de bens, a herança recebida na constância do casamento integra, em regra, o patrimônio comum, podendo as partes, por ocasião da dissolução do vínculo, transacionar sobre direitos patrimoniais disponíveis (arts. 1.667 e 840 do CC). 4. O acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, produz coisa julgada material (art. 502 do CPC), não sendo cabível rediscutir, em ação de sobrepartilha, matéria expressamente abrangida pelo título judicial.
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