TJMG 5007722-86.2022.8.13.0035
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. USUFRUTO CONVENCIONADO EM ACORDO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO AJUSTE. NECESSIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO REAL. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO USUFRUTO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Jacira dos Santos Piassa, determinando que a penhora recaísse apenas sobre a nua propriedade do imóvel matriculado sob o nº 4.377, resguardando os alegados direitos de usufruto da embargante. A instituição financeira sustenta a inexistência do usufruto, por ausência de propriedade do instituidor à época do acordo de divórcio e pela falta de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o usufruto pactuado em acordo de divórcio possui validade quando o instituidor não era proprietário do imóvel à época da transação;
(ii) estabelecer se a ausência de registro imobiliário inviabiliza a constituição e eficácia do usufruto perante terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O usufruto constitui direito real que só pode ser instituído por quem detenha a propriedade do bem, conforme arts. 1.225, IV, e 1.228 do Código Civil.
No caso, o ex-marido da embargante não era proprietário do imóvel no momento do acordo homologado no divórcio, circunstância que inviabiliza a outorga válida do usufruto.
Nos termos dos arts. 1.227 e 1.391 do Código Civil e do art. 167, I, 7, da Lei de Registros Públicos, o usufruto sobre imóveis depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis, possuindo natureza constitutiva.
A ausência de registro impede o reconhecimento da existência jurídica do usufruto, impossibilitando sua oponibilidade em face de terceiros, inclusiveem execução movida pelo credor.
Inexistente o usufruto, não há que se falar em limitação da penhora, impondo-se a rejeição dos embargos de terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Teses de julgamento:
O usufruto sobre imóvel somente pode ser instituído por seu proprietário, não sendo válido acordo firmado por quem não detenha tal condição.
O registro imobiliário possui natureza constitutiva para a constituição do usufruto, sendo imprescindível à sua validade e eficácia perante terceiros.
A ausência de registro inviabiliza a alegação de usufruto como causa de oposição a atos de constrição judicial.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, IV, 1.227, 1.228, 1.391 e 1.410; Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 167, I, 7; CPC, art. 85, §2º.