TJMG 1275176-39.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMUNHÃO DE DIREITOS C/C ALIENAÇÃO DE BEM, INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO EXCLUSIVA E PAGAMENTO DE PARCELAS. IMÓVEL COMUM. POSSE EXCLUSIVA APÓS TERMO FINAL AJUSTADO EM DIVÓRCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALUGUEL COMPENSATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de extinção de comunhão de direitos c/c pedido de alienação, indenização pela fruição exclusiva do bem e pagamento de parcelas, indeferiu tutela provisória requerida pelo Autor. O Agravante sustentou que a Agravada permaneceu na posse exclusiva de imóvel adquirido na constância do casamento após o encerramento do prazo de cinco anos ajustado no divórcio, recusando-se a desocupar o bem, permitir vistoria para avaliação e venda, contribuir para o financiamento ou pagar compensação pelo uso exclusivo.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência destinada à desocupação imediata do imóvel pela Agravada; e (ii) saber se, subsidiariamente, é cabível a fixação de aluguel compensatório provisório em favor do Agravante, bem como a adoção de providências para avaliação do bem.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está demonstrada, pois o acordo de divórcio homologado judicialmente autorizou a permanência da Agravada no imóvel por prazo determinado de cinco anos, encerrado em março de 2025, extinguindo-se a causa jurídica que legitimava a posse exclusiva.
A notificação extrajudicial encaminhada pelo Agravante formalizou oposição à permanência exclusiva da Agravada no bem, constituindo-a em mora e evidenciando a precariedade da posseapós o termo final ajustado.
A fruição exclusiva de bem comum pela Agravada, sem contraprestação ao Agravante, configura desequilíbrio patrimonial e enriquecimento sem causa, sobretudo diante da recusa em restituir o bem ao estado de composse ou viabilizar sua alienação.
A desocupação imediata do imóvel constitui medida drástica, com impacto significativo na moradia da Agravada. Em juízo de cognição sumária, a fixação de aluguel compensatório correspondente à cota-parte do Agravante revela-se medida mais adequada, proporcional e reversível, pois reequilibra a relação jurídica sem impor a perda imediata da moradia.
A apuração do valor de mercado da locação deve ser realizada por perícia judicial avaliatória.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido, para confirmar o efeito ativo e reformar parcialmente a decisão agravada, determinando que a Agravada pague ao Agravante, mensalmente, aluguel compensatório pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente a 50% do valor de mercado da locação do bem, desde a constituição em mora por notificação extrajudicial, valor a ser apurado por perícia judicial avaliatória na origem, limitado o adiantamento das despesas periciais pelo Agravante a 50% do montante arbitrado, observada a justiça gratuita parcial anteriormente deferida. Custas pelas partes, na proporção de 50% para cada.
Tese de julgamento: "1. Encerrado o prazo ajustado em divórcio para permanência exclusiva de ex-cônjuge em imóvel comum, a continuidade da posse sem anuência do outro coproprietário autoriza a fixação de aluguel compensatório, quando demonstrada oposição formal e fruição exclusiva do bem. 2. Em sede de tutela de urgência, a fixação provisória de aluguel compensatório pode ser medida mais adequada, proporcional e reversível do que a desocupação imediata do imóvel, quando suficiente para reequilibrar a relação jurídica entre as partes."