TJMG 5000393-60.2022.8.13.0443
CIVILEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS DIVÓRCIO FORMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, reconhecendo a existência de união estável com o ex-segurado falecido e determinando a implantação do benefício de pensão por morte em seu favor, na qualidade de companheira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido servidor público estadual no momento do óbito, apesar de divórcio anterior; e (ii) estabelecer os critérios corretos para a aplicação dos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme a Súmula 340 do STJ, sendo, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 64/2002.
O art. 4º, I, e §4º da LC nº 64/2002 reconhece o companheiro como dependente previdenciário de primeira classe, desde que demonstrada a união estável conforme o art. 1.723 do Código Civil, ou seja, convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família.
A prova documental aliada à prova testemunhal uníssona e coerente, confirma a existência de união estável restabelecida após o divórcio formal, com manutenção de vínculo afetivo, convivência familiar e dependência econômica.
Quanto aos consectários legais, a sentença observou corretamente os parâmetros definidos no julgamento do STF no RE nº 870.947/SE e na EC nº 113/2021, aplicando o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, a Taxa Selic como índice único.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
A união estável pode ser comprovada por prova documental e testemunhal que demonstre convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, ainda que precedida de divórcio formal.
O companheiro que comprove união estável com o segurado é dependente previdenciário presumido, fazendo jus à pensão por morte.
A ausência de coabitação física não afasta, por si só, o reconhecimento da união estável, quando presentes os demais elementos caracterizadores.
Nas condenações à Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 1.723; LC Estadual nº 64/2002, arts. 4º e 20; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STF, RE nº 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.216889-3/001, rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 14.11.2025.