Decisão · TJMG

TJMG 5049430-47.2023.8.13.0079

Rel. Newton Teixeira Carvalho13ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-09publicado em 2025-10-13
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PREVENÇÃO DE CÂMARA ESPECIALIZADA E À EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação reivindicatória. Alegada omissão quanto à prevenção da 8ª Câmara Cível em razão de agravo de instrumento em ação de divórcio entre as partes, bem como quanto à ausência de impugnação específica sobre comodato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à prevenção da 8ª Câmara Cível, diante de anterior distribuição de recurso em ação diversa; e (ii) à análise da alegação de comodato verbal, supostamente não impugnada pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. A alegação de prevenção da 8ª Câmara Cível não foi objeto do recurso de apelação e, ademais, inexiste identidade de feitos, pois agravo interposto em ação de divórcio não atrai prevenção para ação reivindicatória. 5. Quanto ao comodato verbal, o acórdão embargado apreciou a questão, concluindo pela ausência de prova da avença, não havendo omissão a ser suprida. 6. O inconformismo da parte não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A prevenção entre câmaras cíveis pressupõe identidade de causas, não configurada quando se trata de ação de divórcio e ação reivindicatória. 2. Não há omissão quando a questão relativa a comodato verbal foi expressamente apreciada no acórdão embargado. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão."
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