TJMG 5006504-77.2019.8.13.0439
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição na ação de partilha de bem imóvel adquirido durante a constância do casamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para a partilha de bens entre ex-cônjuges já havia transcorrido quando ajuizada a ação de divórcio e partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a partilha de bens entre ex-cônjuges é decenal, conforme o art. 206 do Código Civil.
4. A separação de fato, ocorrida em 1997, equipara-se à separação judicial para fins de início do prazo prescricional. Assim, a pretensão estava prescrita quando ajuizada a ação de divórcio e partilha em 2009.
5. Além disso, a pretensão da ação de partilha ajuizada posteriormente também está prescrita, pois foi ultrapassado o prazo decenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na primeira ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Decorridos mais de dez anos entre a separação de fato e o ajuizamento da ação de divórcio e partilha, deve ser acolhida a prejudicial de prescrição."
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Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206; art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.947/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 5/11/2019.