Decisão · TJMG

TJMG 5006504-77.2019.8.13.0439

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle3º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Famíliajulgado em 2024-11-01publicado em 2024-11-07
CIVIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição na ação de partilha de bem imóvel adquirido durante a constância do casamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para a partilha de bens entre ex-cônjuges já havia transcorrido quando ajuizada a ação de divórcio e partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a partilha de bens entre ex-cônjuges é decenal, conforme o art. 206 do Código Civil. 4. A separação de fato, ocorrida em 1997, equipara-se à separação judicial para fins de início do prazo prescricional. Assim, a pretensão estava prescrita quando ajuizada a ação de divórcio e partilha em 2009. 5. Além disso, a pretensão da ação de partilha ajuizada posteriormente também está prescrita, pois foi ultrapassado o prazo decenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na primeira ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Decorridos mais de dez anos entre a separação de fato e o ajuizamento da ação de divórcio e partilha, deve ser acolhida a prejudicial de prescrição." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206; art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.947/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 5/11/2019.
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