Decisão · TJMG

TJMG 0073895-84.2011.8.13.0223

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cíveljulgado em 2018-05-17publicado em 2018-05-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - INTERESSE PROCESSUAL - VAROA - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS PELO VARÃO - SIMULAÇÃO - COMPROVAÇÃO - OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - PREJUÍZO - MEAÇÃO - COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL - PARTILHA E SOBREPARTILHA - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. Fundada na existência de prejuízo à sua cota-parte, a varoa ostenta interesse processual para ajuizar ação declaratória de nulidade de negócio jurídico simulado praticado pelo varão, durante a tramitação da ação de divórcio, em conluio com terceiros e com o objetivo de prejudicar a sua meação. Diante da efetiva demonstração do conluio de interesses em alienação simulada de bens móveis de titularidade do varão, com o objetivo da ocultação patrimonial, em prejuízo à meação da varoa, procedente o pedido de declaração de nulidade do referido ato, o que implica no reconhecimento da ineficácia da referida venda em relação à varoa. Conquanto o juízo da Vara Cível seja competente para declarar a nulidade de ato jurídico com fundamento em suposto vício decorrente de simulação, compete à Vara de Família, na qual tramitou a ação de divórcio do casal, o conhecimento e o julgamento de controvérsias atinentes à separação, notadamente sobre partilha ou sobrepartilha de bens, para preservar a meação da varoa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →