TJMG 5038587-60.2024.8.13.0702
CIVILEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR AO DIVÓRCIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM contra sentença que julgou procedente ação previdenciária de concessão de pensão por morte, ajuizada por viúva de militar estadual, com base na alegação de união estável restabelecida após divórcio formal ocorrido em 2013, visando o recebimento de pensão por morte com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral; (ii) estabelecer se existe união estável entre a autora e o militar falecido após o divórcio formal; (iii) determinar o termo inicial do pagamento do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Configura comportamento contraditório e violação ao princípio do venire contra factum proprium a alegação de cerceamento de defesa por parte que anteriormente requereu o julgamento antecipado da lide.
O tribunal entende que a Lei nº 10.366/90 e o Decreto nº 46.651/14 incluem o companheiro no rol de dependentes para fins de prestação previdenciária, sendo aplicável a legislação vigente na data do óbito do segurado.
A jurisprudência consolidada admite o reconhecimento de união estável entre ex-cônjuges após o divórcio, desde que comprovados os requisitos legais de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família.
A prova testemunhal robusta, especialmente o depoimento de vizinho de quarenta e quatro anos, comprova a retomada da convivência marital e a dependência de cuidados mútuos entre os ex-cônjuges.
O tribunal reconhece que a exclusão do rol de dependentes em 2018 não afasta o direito ao benefício quando comprovada a união estável de fato posterior ao divórcio.
A jurisprudência dominante estabelece que o termo inicial da pensão por morte é a data do requerimento administrativo, especialmente quando a união estável já existia de fato antes do reconhecimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Sentença mantida em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado.
Tese de julgamento:
A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando a parte anteriormente requereu o julgamento antecipado da lide, configurando comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.
O divórcio formal não impede a posterior constituição de união estável entre ex-cônjuges, desde que comprovados os requisitos legais de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família.
A exclusão do dependente do rol de beneficiários do instituto previdenciário não afasta automaticamente o direito à pensão por morte quando comprovada a união estável de fato.
A prova testemunhal robusta que comprova a retomada da convivência marital e a dependência de cuidados mútuos é suficiente para caracterizar a união estável.
O termo inicial do pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo, mesmo quando a união estável é reconhecida judicialmente em momento posterior.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.366/90, art. 10, I e art. 10-A, I, alínea 'a'; Decreto nº 46.651/14, art. 2º, I e art. 21, I, alínea 'a'; Código Civil, art. 1.723; CPC, art. 85, §11 e §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006397-4/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 13/06/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.279276-2/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 09/02/2024; TJMG, Ap Cível/Rem