TJMG 5002727-20.2023.8.13.0027
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BEM - OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO - IMÓVEL FINANCIADO - PRESTAÇÕES EM NOME DE UM DO APELANTE - INSCRIÇÃO DO NOME PERANTE OS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Se a obrigação assumida em sede de divórcio restar impossível de ser cumprida por motivos alheios a vontade da parte, incide a regra do artigo 28 do Código Civil: "Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos".
II - Não restando demonstrada a negativação do nome do apelante perante qualquer cadastro restritivo de crédito, em virtude da inadimplência de parcelas do financiamento assumidas pela apelada, não há que se falar em ocorrência de danos morais.
III - Incumbe ao autor se desincumbir de seu ônus de comprovar o fato constitutivo alegado, sob pena de improcedência do pedido.