TJMG 0230547-31.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO - DIREITO PATRIMONIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O ESTADO DAS PESSOAS OU DE DIREITO DE FAMÍLIA - ART. 60 DA LC 59/2001 - ART. 36, II, DO RITJMG - SÚMULA 54 DO TJMG - CONFLITO ACOLHIDO.
- Nos termos do que prevê o art. 516, II, do CPC/15, sabe-se que, via de regra, a competência para julgamento do cumprimento de sentença é do juízo que julgou a matéria na fase de conhecimento.
- Após a dissolução da união conjugal e decidida a partilha, o juízo de Família não mais detém competência para julgar eventual ação que vise a efetivação da partilha, com discussão de natureza estritamente patrimonial, e sim o juízo cível de competência residual.
- A demanda ajuizada com o objetivo de compelir a parte adversa ao pagamento da quota-parte relativa às benfeitorias edificadas sobre imóvel de terceiro, conforme título judicial oriundo de ação de divórcio, ostenta natureza eminentemente patrimonial e obrigacional.