Decisão · TJMG

TJMG 2110469-82.2014.8.13.0024

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2019-12-19publicado em 2020-01-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - REJEIÇÃO - RESPOSABILIDADE CIVIL - DIVÓRCIO - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR PERTENCENTE A UMA DAS PARTES - NÃO VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve se dar em tese, à luz dos elementos superficiais de cognição fornecidos pela parte autora na petição inicial (Resp REsp 1748452/SP). - A reclamação da titularidade do objeto da controvérsia confere à parte autora legitimidade para figurar no polo ativo da ação. - Não há de se falar em violação à coisa julgada, se a decisão transitada em julgado se limitou a definir a competência do Juízo, nada decidindo acerca do mérito da questão controvertida. - Cuidando-se de mera discordância superveniente da requerente em relação às transações feitas na partilha, quando do divórcio, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, diante da ausência de ato ilícito imputável ao requerido. - Recurso provido.
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