TJMG 2339481-20.2023.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMÓVEL PERTENCE EM PARTE À MEEIRA-AGRAVANTE - PROTEÇÃO À POSSE - ACORDO REALIZADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - RECONCILIAÇÃO POSTERIOR - FALECIMENTO ULTERIOR DO EX-CÔNJUGE - INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS -- DESOCUPAÇÃO E PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CURSO - PREJUDICIALIDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo em vista que agravante é meeira do imóvel em questão, sobre o qual exerce a posse direta, tem direito à manutenção de sua residência, como corolário da tutela possessória consagrada pelos arts. 1.210 do Código Civil e art. 560 do Código de Processo Civil.
2. A reconciliação dos cônjuges desavindos após o divórcio esvazia o título executivo objeto de cumprimento de sentença, máxime se ocorrida nos autos do próprio cumprimento de sentença.
3. Quando o julgamento de uma ação tiver o condão de potencialmente influir no julgamento da outra, existe relação prejudicialidade entre elas, o que sugere a suspensão processual, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
4. Verificada a existência de "Ação de Reconhecimento de União Estável" com vistas a comprovar a existência ou não de vínculo afetivo posterior ao divórcio entre a recorrente e o falecido decorrente de reconciliação, deve ser suspenso o cumprimento de sentença que visa a desocupação do imóvel e o pagamento do financiamento habitacional no qual a agravante reside.