Decisão · TJMG

TJMG 5002024-80.2023.8.13.0418

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO - PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - USUCAPIÃO FAMILIAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de partilha autônoma é a via adequada quando a sentença de divórcio homologa acordo prevendo expressamente que a divisão dos bens será realizada em momento posterior, não havendo que se falar em litispendência ou inadequação da via eleita. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, para a pretensão de partilha de bens decorrente da dissolução da sociedade conjugal, contado a partir da separação de fato. 3. Para o reconhecimento da usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil), exige-se o abandono do lar de forma voluntária e injustificada. O afastamento do cônjuge varão do domicílio conjugal em cumprimento a medida protetiva de urgência deferida judicialmente descaracteriza o requisito do abandono, impedindo a aquisição da propriedade por usucapião. 4. O regime da comunhão universal de bens impõe a comunicação de todo o acervo patrimonial, inclusive dos direitos possessórios sobre imóveis desprovidos de registro imobiliário, desde que comprovada a posse durante a constância do casamento. 5. Inexistindo prova documental da existência ou titularidade atual de veículo e móveis na data da separação, mantém-se sua exclusão da partilha. 6. Sentença mantida.
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