Decisão · TJMG

TJMG 5048299-42.2022.8.13.0024

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2024-06-13publicado em 2024-06-14
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE DE MILITAR - IPSM - DIVÓRCIO DECRETADO JUDICIALMENTE - UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR - RECONHECIMENTO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - PENSIONAMENTO DEVIDO - PAGAMENTO RETROATIVO - TERMO A QUO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É conferida a condição de dependente, para fins de pensão por morte, à companheira do segurado falecido, que com ele vivia em união estável, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei n.º 10.366/90. - Havendo sentença judicial, com trânsito em julgado, reconhecendo a união estável havida entre a autora e o falecido militar, posterior ao divórcio, não há que se perquirir acerca da presença de provas da relação estável, em respeito à coisa julgada, sendo forçoso reconhecer a procedência do pedido de pensão por morte. - O termo a quo do pagamento da pensão por morte é data do requerimento administrativo da pensão, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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