Decisão · TJMG

TJMG 3243401-74.2023.8.13.0000

Rel. Pedro Aleixo Neto4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-03-04publicado em 2024-03-05
CIVIL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA - MATÉRIA DEBATIDA DE CARÁTER EMINENTEMENTE PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. - Conquanto as partes da ação tenham mantido vínculo conjugal, devidamente dissolvido por uma ação de divórcio, a discussão posta na presente demanda versa sobre direitos exclusivamente patrimoniais. - A competência das Varas especializadas de Família é de julgamento ações que versam sobre matérias exclusivamente atinentes ao Direito das Famílias. Nesse sentido é a disposição do artigo 60 da Lei Complementar 59/01. V.v. - Nos termos do art. 6º da Resolução nº 871/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os processos e ações de extinção do condomínio decorrentes da homologação ou decretação de separação judicial e divórcio e da dissolução de união estável serão distribuídos às Varas de Família da Comarca de Belo Horizonte.
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