TJMG 0022682-49.2014.8.13.0024
CIVILEMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - CÔNJUGE - INTIMAÇÃO - PECULIARIDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA - MULTA ADMINISTRATIVA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - DECISÃO FINAL DO RECURSO ADMINISTRATIVO - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS NÃO TRANSCORRIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA - SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
1. Não há nulidade da penhora por ausência de intimação da mulher, quando o executado não mais se acha em união marital com esta, em razão de divórcio, e ainda não haver demonstrado a efetiva participação do ex-cônjuge em condomínio sobre o bem contristado.
2. O prazo de prescrição da ação de cobrança de multa pela prática de infração administrativa, consistente em descumprimento à legislação de regência, é de 5 (cinco) anos, a contar do encerramento definitivo do Processo Administrativo.
3. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. Não demonstrados quaisquer vícios na inscrição do débito, presume-se certo, líquido e exigível o título executivo que exsurge da Certidão de Dívida Ativa.