TJMG 0034839-58.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - INCISO I, DO ARTIGO 100, DO REVOGADO CPC/73 - FORO DO DOMICÍLIO DA MULHER - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - ALTERAÇÃO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - PERPETUATIO JURISDICTIONIS - ARTIGO 87, DO REVOGADO CPC/73 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- Nos termos do inciso I, do artigo 100, do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da ação, o foro da residência da mulher é o competente para as ações de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.
- Por força de interpretação analógica, o mencionado regramento legal deve ser aplicado àquelas situações que versarem sobre o reconhecimento e dissolução de união estável.
- Conforme dispõe o artigo 87, do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da ação, determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
- Aplicando as regras acima mencionadas, o foro competente para o processamento e o julgamento da demanda deve ser aquele em que a companheira mantinha o domicílio, à época da propositura da ação.