Decisão · TJMG

TJMG 0034839-58.2016.8.13.0000

Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta4ª Câmara Cíveljulgado em 2016-05-12publicado em 2016-05-17
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - INCISO I, DO ARTIGO 100, DO REVOGADO CPC/73 - FORO DO DOMICÍLIO DA MULHER - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - ALTERAÇÃO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - PERPETUATIO JURISDICTIONIS - ARTIGO 87, DO REVOGADO CPC/73 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do inciso I, do artigo 100, do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da ação, o foro da residência da mulher é o competente para as ações de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento. - Por força de interpretação analógica, o mencionado regramento legal deve ser aplicado àquelas situações que versarem sobre o reconhecimento e dissolução de união estável. - Conforme dispõe o artigo 87, do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da ação, determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. - Aplicando as regras acima mencionadas, o foro competente para o processamento e o julgamento da demanda deve ser aquele em que a companheira mantinha o domicílio, à época da propositura da ação.
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