Decisão · TJMG

TJMG 5011549-07.2024.8.13.0433

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-31publicado em 2025-08-06
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EX-CÔNJUGE E COMPANHIA HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO PARCIAL DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de cobrança ajuizada contra a COHAB - Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais e sua ex-esposa por inadequação da via eleita. O autor pleiteia o ressarcimento de valores pagos a título de financiamento imobiliário decorrente da partilha de bens do divórcio, bem como a restituição de descontos feitos em sua conta corrente pela COHAB após a quitação do financiamento. A sentença reconheceu a inadequação da via eleita para ambos os pedidos. O recorrente sustenta a existência de interesse de agir e invoca o art. 389 do Código Civil. Apenas a COHAB apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir em relação ao pedido de cobrança formulado contra a ex-esposa, decorrente da partilha de bens em ação de divórcio; (ii) estabelecer se é adequada a via escolhida para a pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente pela COHAB após a quitação do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de cobrança formulado em face da ex-esposa corresponde, na essência, à execução de obrigação estipulada judicialmente na ação de divórcio, devendo ser veiculado por meio de cumprimento de sentença, e não por ação autônoma. Em relação à COHAB, o pedido de cessação de descontos e restituição de valores pagos após quitação do financiamento possui causa de pedir autônoma, distinta daquela referente à partilha de bens, e revela interesse de agir, devendo o feito prosseguir quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de partilha de bens formalizada em ação de divórcio deve ser veiculada por meio de cumprimento de sentença, e não por ação autônoma. É admissível o prosseguimento da ação de cobrança contra instituição financeira quando há alegação de descontos indevidos posteriores à quitação do contrato, evidenciado o interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, §1º, II; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0056.13.008827-3/001, Rel. Desª Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2017.
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