TJMG 5011549-07.2024.8.13.0433
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EX-CÔNJUGE E COMPANHIA HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO PARCIAL DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de cobrança ajuizada contra a COHAB - Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais e sua ex-esposa por inadequação da via eleita. O autor pleiteia o ressarcimento de valores pagos a título de financiamento imobiliário decorrente da partilha de bens do divórcio, bem como a restituição de descontos feitos em sua conta corrente pela COHAB após a quitação do financiamento. A sentença reconheceu a inadequação da via eleita para ambos os pedidos. O recorrente sustenta a existência de interesse de agir e invoca o art. 389 do Código Civil. Apenas a COHAB apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir em relação ao pedido de cobrança formulado contra a ex-esposa, decorrente da partilha de bens em ação de divórcio; (ii) estabelecer se é adequada a via escolhida para a pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente pela COHAB após a quitação do financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pedido de cobrança formulado em face da ex-esposa corresponde, na essência, à execução de obrigação estipulada judicialmente na ação de divórcio, devendo ser veiculado por meio de cumprimento de sentença, e não por ação autônoma.
Em relação à COHAB, o pedido de cessação de descontos e restituição de valores pagos após quitação do financiamento possui causa de pedir autônoma, distinta daquela referente à partilha de bens, e revela interesse de agir, devendo o feito prosseguir quanto a esse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de partilha de bens formalizada em ação de divórcio deve ser veiculada por meio de cumprimento de sentença, e não por ação autônoma.
É admissível o prosseguimento da ação de cobrança contra instituição financeira quando há alegação de descontos indevidos posteriores à quitação do contrato, evidenciado o interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, §1º, II; CC, art. 389.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0056.13.008827-3/001, Rel. Desª Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2017.