TJMG 3953095-55.2025.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. PARTILHA DETERMINADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte em face do MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da "ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel".
2. O Juízo Cível declinou da competência sob o argumento de que a matéria se relacionaria ao Direito de Família. Por sua vez, o Juízo de Família suscitou o conflito, sustentando que, já efetivada a partilha dos bens em ação de divórcio anterior, a demanda possui natureza exclusivamente patrimonial, não se inserindo na competência especializada da Vara de Família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a ação de extinção de condomínio e indenização por uso exclusivo de bem comum, quando a partilha deste bem foi determinada em ação de divórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência das Varas de Família é restrita às ações que versem sobre relações familiares e efeitos pessoais do vínculo conjugal, nos termos do art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001.
5. Após a partilha dos bens na ação de divórcio, eventual discussão acerca da extinção de condomínio e da indenização pelo uso exclusivo de bem comum tem caráter puramente patrimonial, devendo ser dirimida perante o Juízo Cível comum, e não nas Varas de Família.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que as ações de extinção de condomínio com pedido de indenização por uso exclusivo de bem comum, ainda que decorrentes de relação conjugal dissolvida, devem tramitar perante o Juízo Cível, por tratarem de direitos patrimoniais disponíveis (TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.23.324340-1/000, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 04/03/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Conflito de competência acolhido.
Tese de julgamento:
1. A ação de extinção de condomínio com pedido de indenização por uso exclusivo de bem comum entre ex-cônjuges possui natureza patrimonial, não se inserindo na competência das Varas de Família.
2. Determinada a partilha em ação de divórcio, as questões relativas ao condomínio, uso e administração do bem comum devem ser apreciadas pelo Juízo Cível.
3. A competência das Varas de Família restringe-se às matérias tipicamente familiares, previstas no art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001.
Dispositivos relevantes citados: LC/MG nº 59/2001, art. 60; CPC, arts. 43, 951 e seguintes; RI/TJMG, art. 65, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.23.324340-1/000, Rel. Des. Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 04/03/2024, pub. 05/03/2024.