TJMG 0038776-80.2014.8.13.0474
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1) As partes do processo devem ter legitimatio ad causam, ou seja, aquele que pede a tutela jurisdicional deve ser titular do direito resistido e o réu deve ser aquele que suportará os efeitos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido. Com base na teoria da asserção, a aferição dessa condição da ação deve ser feita in statu assetionis, ou seja, com base nas assertivas feitas na petição inicial.
2) Verificado que não houve relação jurídica direta entre a proprietária registral do bem e o comprador, bem como que, na realidade, o imóvel de fato não mais lhe pertence, ante a partilha na ação de divórcio (pendente de regularização), deve ser julgado improcedente o pedido de outorga em face dessa requerida.