Decisão · TJMG

TJMG 5000585-89.2022.8.13.0508

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-02-26publicado em 2026-02-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTILHA DE BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - ARTIGO 1.660, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OBRAS - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. - No regime de comunhão parcial, entram na partilha as benfeitorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge (artigo 1.660, inciso IV, do Código Civil). Todavia, o reconhecimento deste direito exige a comprovação da efetiva realização das obras e melhorias durante a constância do matrimônio. - O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito à partilha das benfeitorias incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência absoluta de início de prova documental (notas fiscais, recibos, fotos) sobre a existência das reformas inviabiliza o acolhimento do pedido. - Tratando-se de imóvel pertencente a terceiros, eventual direito de indenização por edificações realizadas de boa-fé deve ser discutido em ação própria contra os proprietários do bem, em observância aos artigos 1.253 e 1.255 do Código Civil, sendo incabível a partilha imediata nos autos de divórcio sem a participação dos titulares do domínio.
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