TJMG 5001670-53.2022.8.13.0042
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. INADIMPLEMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com o art. 927 e 186 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil subjetiva e, via de consequência, da obrigação de indenizar exige quatro elementos: conduta antijurídica, dano, culpa e nexo causal.
- O descumprimento de acordo homologado em divórcio que atribui a uma das partes a obrigação de pagar financiamento imobiliário gera responsabilidade civil pela negativação do nome do outro cônjuge, não sendo oponível, ao cônjuge prejudicado, suposta falha operacional da instituição financeira quanto ao débito automático das parcelas de financiamento.
- O simples fato de ter ocorrido a negativação indevida do nome da parte autora enseja dano moral, in re ipsa, e direito à indenização, conforme entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça.
- A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.