Decisão · TJMG

TJMG 5000735-87.2024.8.13.0512

Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira15ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-10publicado em 2026-04-17
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ACESSÃO EM TERRENO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança indenizatória de aluguéis. O autor alegou que a construção, edificada sobre terreno de terceiro, foi partilhada em proporções iguais no divórcio, sendo ocupada exclusivamente pela ré, o que justificaria o arbitramento de aluguéis. O juízo de origem entendeu ausente copropriedade sobre o imóvel, razão pela qual aplicou o art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de enfrentamento da coisa julgada formada no processo de divórcio; (ii) definir se é juridicamente possível o arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva de construção edificada sobre terreno de terceiro, sem a existência de condomínio entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a peça recursal apresenta argumentos dirigidos à fundamentação da sentença, permitindo o conhecimento do recurso. 4. A responsabilidade pelo pagamento de aluguéis entre ex-cônjuges com base nos arts. 1.319 e 1.320 do Código Civil exige a existência de condomínio sobre o bem utilizado com exclusividade, o que pressupõe domínio comum. 5. A construção realizada em terreno de terceiro configura acessão artificial, cujo domínio adere ao solo, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, não sendo possível reconhecer copropriedade entre os ex-cônjuges sem título translativo de propriedade. 6. A partilha realizada no divórcio reconheceu apenas o direito ao valor econômico das benfeitorias, não criando direito real sobre o imóvel ou condomínio sobre a construção, o que afasta a possibilidade jurídica do pedido de arbitramento de aluguéis. 7. A sentença recorrida não violou a coisa julgada material formada no divórcio, pois respeitou os limites objetivos da decisão anterior, que não atribuiu copropriedade sobre o imóvel. 8. A ausência de copropriedade inviabiliza o arbitramento de aluguéis, subsistindo, em tese, apenas eventual direito à indenização pelas benfeitorias, a ser buscado em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de copropriedade entre ex-cônjuges sobre construção erigida em terreno de terceiro impede o arbitramento de aluguéis com fundamento no uso exclusivo da edificação. 2. A partilha dos direitos econômicos sobre benfeitorias realizadas durante o casamento não gera, por si, condomínio sobre o imóvel edificado. 3. Não há violação à coisa julgada quando a sentença apenas delimita os efeitos patrimoniais da partilha sem atribuir domínio real sobre a construção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CC, arts. 1.255, parágrafo único, 1.319 e 1.320. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.24.526232-4/001, Rel. Des. Francisco Costa, j. 17.03.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000.23.344030-4/001, Rel.ª Des.ª Evangelina Castilho Duarte, j. 07.03.2024.
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