TJMG 4844164-25.2009.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR MILITAR - DECRETO N. 6.771/62 - FILHA QUE SE CASOU DEPOIS DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO -CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA - INEXISTÊNCIA - POSTERIOR DIVÓRCIO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FAZ RESSURGIR O DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PEDIDO IMPROCEDENTE
1. Nos termos da Súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
2. O artigo 16, "c", do Decreto n. 6771/62, vigente ao tempo do óbito do Militar, somente previa a concessão do benefício da pensão por morte à filha solteira.
3. Com o casamento, contraído depois do falecimento do ex-Militar, a autora, que sequer havia sido incluída como beneficiária da pensão, deixou de reunir as condições para tanto. O posterior divórcio não tem o condão de fazer "ressurgir" direitos, como se o fator obstativo do casamento não houvesse ocorrido. Aplicação do princípio do tempus regit actum.
4. Recurso não provido.