Decisão · TJMG

TJMG 5000219-55.2020.8.13.0335

Rel. Arnaldo Maciel Pinto18ª Câmara Cíveljulgado em 2020-11-10publicado em 2020-11-11
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - IMÓVEL ADQUIRIDO PELAS PARTES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E PARTILHADO JUDICIALMENTE NA AÇÃO DE DIVÓRCIO - COMPROVAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PAGAMENTO DAS PARCELAS - RESPONSABILIDADE DAS PARTES - IMÓVEL EM COMUM - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS CONDÔMINOS - REPASSE DA METADE DO VALOR DOS ALUGUÉIS - DIREITO RECONHECIDO - ABATIMENTO DOS ENCARGOS INERENTES ÀS DEPESAS DO BEM - NECESSIDADE - VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Comprovado nos autos que as partes adquiriram o imóvel na constância do casamento, o qual foi posteriormente partilhado no bojo da Ação de Divórcio, na proporção de 50% para cada uma, ambas são responsáveis pela quitação das parcelas do financiamento. Demonstrada a utilização do imóvel em comum por um dos condôminos, deve ser reconhecido o direito do outro à percepção da quantia relativa a 50% dos aluguéis devidos, abatendo-se, no entanto, os valores das despesas inerentes ao imóvel. Ante a ausência de elementos suficientes para possibilitar a fixação do aluguel e a compensação devida, a apuração do valor efetivamente devido deverá se dar através da competente liquidação de sentença.
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