Decisão · TJMG

TJMG 5004743-70.2020.8.13.0699

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres18ª Câmara Cíveljulgado em 2024-06-18publicado em 2024-06-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - IMÓVEL PERTENCENTE AO EX-CASAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO DIVÓRCIO - ESTABELECIMENTO DO QUINHÃO E DESTINAÇÃO FÁTICA DE CADA ÁREA - COMPOSSE PRO DIVISO - EXTINÇÃO DA COPROPRIEDADE - DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO - IMÓVEL INDIVISÍVEL - ALIENAÇÃO JUDICIAL - ALUGUEIS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. 1. Constitui direito potestativo do condômino de bem imóvel a extinção do condomínio geral, com a divisão da coisa. Literalidade do 1.320 do Código Civil. 2. Tratando-se de bem imóvel indivisível ou, sendo divisível, não havendo pretensão ou divisão cômoda, caberá a alienação judicial da coisa comum, com posterior repartição proporcional do resultado. Inteligência do artigo 1.322 do Código Civil. 3. Se a sentença homologatória do divórcio não conferiu propriedade de área específica para cada cônjuge, mas, tão somente, a composse pro diviso, em áreas com valores e metragens diferentes, e, inexistindo pretensão reconvencional ou acordo para divisão da coisa comum, prevalece, no caso, o direito potestativo do condômino em alienar judicialmente o imóvel e repartir o resultado apurado. 4. Considerando que a composse pro diviso foi estabelecida em sentença de divórcio e, inexistindo oposição a ela, mas, apenas, à propriedade, não há falar-se em ocupação exclusiva do cônjuge compossuidor capaz de ensejar a cobrança de alugueis.
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