TJMG 4289994-76.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE RECONHECEU A POSSE DO AUTOR EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. RÉ QUE POSSUI O DIREITO DE SER INDENIZADA POR 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.219, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA RÉ NO IMÓVEL ATÉ PAGAMENTO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. (art. 1.219, Código Civil)
2. Considerando haver sentença em ação de divórcio cujas partes são idênticas a esta na origem que, apesar de reconhecer o direito do autor, ora agravado, na posse do imóvel objeto do litígio, reconheceu o direito da ré, ora agravante, de ser indenizada por 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias realizadas pelo ex-casal no imóvel, necessário se faz reconhecer o direito da agravante em exercer o direito de retenção do imóvel até o pagamento.
3. Recurso provido.