Decisão · TJMG

TJMG 5001449-96.2024.8.13.0334

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-01-29
CIVIL
EMENTA: DIREITO REGISTRAL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - IMÓVEL RURAL - PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO - REGISTRO DA CARTA DE SENTENÇA - GEORREFERENCIAMENTO - OBRIGATORIEDADE PREVISTA NOS §§3º E 4º DO ARTIGO 176 DA LEI N. 6.015/73 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - DECRETO N. 12.689, DE 21.10.2025 - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 10 DO DECRETO N. 4.449/2002 - INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA DA CERTIFICAÇÃO PELO INCRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de suscitação de dúvida em que se discute a necessidade de georreferenciamento para o registro da carta de sentença contendo a partilha judicial decorrente de divórcio. 2. A exigência de georreferenciamento, nos termos do artigo 225 e dos §§3º e 4º do artigo 176 da Lei n. 6.015/73, alcança qualquer situação de transferência da propriedade rural, abrangendo o registro decorrente de partilha com emissão de carta de sentença. 3. No que se refere à certificação do georreferenciamento pelo INCRA, observa-se que o Decreto n. 12.689, de 21.10.2025, ao conferir nova redação ao artigo 10 do Decreto n. 4.449/2002, prorrogou até 21.11.2029 a obrigatoriedade de sua apresentação, razão pela qual a ausência dessa certificação não pode ser utilizada como óbice ao registro de atos translativos. 4. Recurso parcialmente provido.
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