Decisão · TJMG

TJMG 4713244-10.2024.8.13.0000

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-02-03publicado em 2025-02-03
CIVIL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - NATUREZA PATRIMONIAL/OBRIGACIONAL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - ARTIGO 60 DA LCE N. 59/2001, ENUNCIADO N. 54/2019 E RESOLUÇÃO N. 977/2021 DO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O cumprimento dos termos atinentes à pretendida partilha de bens, após o divórcio do casal, tem natureza patrimonial/obrigacional, atraindo a competência da Vara Cível, na esteira do Enunciado n. 54 e da Resolução n. 977/2021 deste Tribunal. 2. Possuindo a Vara de Família competência especializada, cabe a este juízo a análise dos processos que abranjam apenas as matérias expressamente previstas (artigo 60 da LCE n. 59/2001). 3. Conflito rejeitado, reconhecendo-se a competência do Juízo Cível.
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