TJMG 3476543-17.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. SALDO REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR FALECIDO. LEI Nº 6.858/80. SEPARAÇÃO DE FATO. EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO AO DIVÓRCIO. INDÍCIOS DE ILEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança e indenizatória ajuizada pelos filhos de servidor público estadual falecido em face da viúva e do Estado de Minas Gerais, deferiu tutela provisória para decretar a indisponibilidade de bens móveis e imóveis da viúva, via CNIB, RENAJUD e SISBAJUD, até o valor de R$ 147.860,65, correspondente a saldo remuneratório recebido administrativamente pela agravante após o óbito do cônjuge.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência consistente na indisponibilidade de bens da agravante, diante de indícios de ilegitimidade no recebimento de saldo remuneratório de servidor falecido e de risco de dilapidação patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Lei nº 6.858/80 e o art. 666 do CPC autorizam o pagamento de valores não recebidos em vida aos dependentes habilitados no instituto de previdência ou, na sua falta, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário.
- O servidor falecido ajuizou ação de divórcio litigioso, na qual alegou separação de fato desde 2017, tendo sido negados alimentos provisórios à cônjuge por ausência de prova de dependência.
- O STJ reconhece que, após a EC nº 66/2010, o divórcio constitui direito potestativo, podendo ser reconhecido inclusive postumamente, quando demonstrada a inequívoca manifestação de vontade do cônjuge falecido de dissolver o vínculo (REsp nº 2.154.062/RJ).
- Os elementos constantes dos autos revelam que oscônjuges residiam em endereços distintos, que o falecido requereu a exclusão da esposa como dependente do IPSEMG antes do óbito e que, no inventário, foi reconhecida a separação de fato para fins de substituição da inventariante.
- Há indícios de que a agravante omitiu a existência da ação de divórcio ao requerer administrativamente o pagamento do saldo remuneratório, apresentando apenas certidão de casamento recente e valendo-se da manutenção formal do vínculo.
- A agravante descumpriu determinação anterior de depósito judicial dos valores e, na ocasião, não foram localizados bens suficientes à recomposição imediata do montante, havendo registro de resgate de aplicação superior a R$ 100.000,00 e aquisição de veículo em nome de terceiro com utilização de recursos próprios.
- A prova produzida até o momento evidencia a probabilidade do direito dos autores e o risco ao resultado útil do processo, legitimando a adoção de medida cautelar de indisponibilidade, a qual pode ser revista caso haja posterior depósito judicial ou garantia do juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- A concessão de tutela de urgência para indisponibilidade de bens exige demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, os quais se configuram diante de indícios de ilegitimidade no recebimento de verbas e de dilapidação patrimonial.
- A manutenção formal do vínculo conjugal não afasta, em juízo de cognição sumária, a relevância da separação de fato e do exercício prévio do direito potestativo ao divórcio para análise da legitimidade ao recebimento de valores previstos na Lei nº 6.858/80.
- O prévio descumprimento de ordem judicial de depósito e a movimentação financeira atípica constituem elementos aptos a justificar a decretação de indisponibilidade de bens.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 355, 356, 666 e 1.015, I; Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81; EC nº 66/2010.