TJMG 5006583-80.2024.8.13.0245
CIVILEMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. AJUSTE NÃO AVERBADO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA PERANTE O FISCO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DEVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente embargos à execução para reconhecer a prescrição de parte dos tributos e rejeitar a tese de ilegitimidade passiva do embargante para responder pela execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado entre os ex-cônjuges em ação de divórcio pode alterar a responsabilidade tributária do IPTU perante o Fisco mesmo se ausente a alteração dominial na matrícula do imóvel no CRI; e (ii) verificar se há omissão da sentença quanto à fixação da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sujeição passiva do IPTU recai sobre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, nos termos do artigo 34, do CTN.
4. Embora comprovada a partilha do bem e sua transferência fática à ex-cônjuge do embargante, o acordo homologado em juízo na ação de divórcio para fins de partilha não pode ser oposto à Fazenda Pública para modificar a sujeição passiva tributária, nos termos do art. 123 do CTN, enquanto não houver formal modificação da cadeia dominial do imóvel.
5. Havendo omissão da sentença quanto à fixação da verba honorária, o vício pode ser suprido em apelação cível, com a fixação em observância à parcela de sucesso de cada uma das partes.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido.