Decisão · TJMG

TJMG 5015443-61.2023.8.13.0518

Rel. Rui De Almeida Magalhaes11ª Câmara Cíveljulgado em 2024-12-11publicado em 2024-12-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE QUOTA-PARTE DE EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DIVÓRCIO E DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. - Por aplicação do princípio da causalidade, não se pode atribuir os ônus sucumbenciais ao embargado vencido na ação de embargos de terceiros se os bens por ele indicados para penhora o foram porque a embargante não providenciou a averbação de seu divórcio e a partilha de bens no Cartório de Registro de Imóveis. - Não se desincumbindo a parte embargante de demonstrar que cuidou de dar publicidade quanto ao seu direito real, resguardando interesses de terceiros de boa-fé que porventura pretendessem penhorar o bem, deve ela suportar os ônus da sucumbência. - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (súmula 303 do STJ).
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