TJMG 5015443-61.2023.8.13.0518
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE QUOTA-PARTE DE EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DIVÓRCIO E DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE.
- Por aplicação do princípio da causalidade, não se pode atribuir os ônus sucumbenciais ao embargado vencido na ação de embargos de terceiros se os bens por ele indicados para penhora o foram porque a embargante não providenciou a averbação de seu divórcio e a partilha de bens no Cartório de Registro de Imóveis.
- Não se desincumbindo a parte embargante de demonstrar que cuidou de dar publicidade quanto ao seu direito real, resguardando interesses de terceiros de boa-fé que porventura pretendessem penhorar o bem, deve ela suportar os ônus da sucumbência.
- Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (súmula 303 do STJ).