TJMG 5049604-32.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RETIRADA DO NOME DE CÔNJUGE DO CONTRATO HABITACIONAL - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - NEGATIVA DE REQUERIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
1 - O Código Civil prevê no art. 299 que é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, devendo haver, para tanto, o consentimento expresso do credor.
2 - A superveniência do divórcio do casal é fato que altera a condição de equilíbrio contratual, uma vez que a retirada de um dos cônjuges do contrato diminuiria a garantia de pagamento, diminuindo a capacidade financeira do cônjuge supérstite.
3 - No momento da assunção da obrigação de retirada do nome de um dos cônjuges do contrato habitacional no curso da ação de divórcio, não se tem notícia a respeito de eventual consulta à instituição financeira sobre a viabilidade da execução dessa cláusula, ainda, por óbvio, esta não integrava a ação de divórcio e não pode ser compelida a dar cumprimento a decisão judicial sem que tenha sido submetida a todo o devido processo, principalmente considerando que a anuência com a assunção da dívida por outro devedor é facultativa.
4 - Nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.