Decisão · TJMG

TJMG 5007536-33.2021.8.13.0024

Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2022-10-19publicado em 2022-10-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - CERTIDÃO DE CASAMENTO - RETIFICAÇÃO DE ESTADO CIVIL - REQUISITO SOLENIDADE DE VALIDADE - NÃO OBSTANTE A SEPARAÇÃO DE FATO, O ESTADO CIVIL DAS PARTES CONTINUA SENDO CASADOS - NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU O DIVÓRCIO - IMUTABILIDADE DO REGISTRO - ERRO NÃO DEMONSTRADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA. A separação de fato não afasta a necessidade da dissolução da sociedade conjugal, permanecendo os cônjuges qualificados como casados até a separação judicial ou o divórcio. Não contém erro ou falsidade no registro de casamento, refletindo apenas o estado civil verdadeiro da parte, "viúva", uma vez que a sociedade conjugal foi dissolvida pela morte e não pelo divórcio, que nunca ocorreu entre os cônjuges, nos termos do art. 1.571 e seguintes do CC. Os registros públicos visam dar "autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos" e têm regime especial, estabelecidos na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, art. 1º), razão pela qual a regra é a imutabilidade do registro. Não obstante a regra de imutabilidade do registro público, a Lei nº 6.015/73 prevê a possibilidade de sua retificação, mas apenas nos casos de omissão, imprecisão, ou de o registro não exprimir a verdade (art. 212). Ausente qualquer conduta elencada pelo artigo 80 do CPC, afastada está a condenação por litigância de má-fé.
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