Decisão · TJMG

TJMG 5005563-50.2024.8.13.0699

Rel. Fernando Caldeira Brant20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-12publicado em 2026-03-13
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMPOSSE DECORRENTE DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DIREITO POTESTATIVO DE DISSOLUÇÃO. RECONHECIMENTO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM E AUSÊNCIA DE CONSENSO PARA ADJUDICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de alienação judicial de bens (extinção de condomínio), que julgou procedente o pedido inicial para decretar a extinção da composse sobre imóvel indivisível e determinar sua alienação judicial, com base no art. 1.322 do Código Civil. A sentença reconheceu a copropriedade entre os ex-cônjuges com base em título judicial oriundo de ação de divórcio com partilha, determinando a divisão igualitária do produto da venda e condenando a parte apelante ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) definir se subsiste copropriedade sobre o imóvel a justificar a alienação judicial; e (iii) analisar se a alienação judicial do bem constitui medida juridicamente adequada diante da ausência de consenso entre os coproprietários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova oral pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, c/c art. 370 do CPC. 4. A existência de condomínio sobre o imóvel está devidamente reconhecida em sentença proferida em ação de divórcio c/c partilha, transitada em julgado, que atribuiu às partes quinhões iguais, sendo vedada a rediscussão da titularidade dominial nesta via. 5. O art. 1.322 do Código Civil assegura a qualquer condômino o direitopotestativo à dissolução do condomínio, sendo a alienação judicial do bem indivisível medida legal e adequada diante da ausência de acordo quanto à adjudicação por uma das partes. 6. O direito fundamental à moradia não impede a alienação judicial do bem comum na ausência de título jurídico específico que assegure uso exclusivo, tampouco configura obstáculo ao exercício do direito potestativo de extinção do condomínio. 7. A venda judicial do bem com partilha proporcional do produto não configura enriquecimento sem causa, mas sim decorrência natural do regime de copropriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia. 2. A sentença proferida em ação de divórcio com partilha, que reconhece copropriedade sobre imóvel, constitui título judicial eficaz e impede a rediscussão da titularidade em ação posterior. 3. A alienação judicial do bem indivisível é medida legal e adequada diante da ausência de consenso entre os coproprietários, nos termos do art. 1.322 do Código Civil.
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