Decisão · TJMG

TJMG 5011099-70.2023.8.13.0313

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-04
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. POSSE DECORRENTE DE PERMISSÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ACORDO DE DIVÓRCIO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE ALHEIA. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. VALOR DE MERCADO DA BENFEITORIA. LAUDO PERICIAL. DIREITO DE RETENÇÃO. CONDICIONAMENTO DA REINTEGRAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse e improcedente o pedido reconvencional de usucapião especial rural, fixando indenização por acessão em favor da ré, sem condicioná-la à desocupação do imóvel. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pela apelante preenche os requisitos do art. 1.239 do Código Civil para aquisição da propriedade por usucapião especial rural; (ii) saber qual o critério jurídico adequado para a fixação da indenização pela acessão realizada em terreno alheio; (iii) saber se a reintegração de posse pode ser efetivada antes do pagamento integral da indenização devida, à luz do acordo de divórcio homologado judicialmente. III. Razões de decidir A posse exercida pela apelante teve origem em mera permissão e tolerância decorrente de vínculo familiar, circunstância que descaracteriza o animus domini, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. O acordo de divórcio homologado judicialmente, no qual a apelante reconheceu expressamente que o imóvel pertence aos pais do ex-cônjuge, constitui ato inequívoco incompatível com a posse ad usucapionem, afastando qualquer alegação de interversão do caráter da posse. A indenização devida à construtora de boa-fé deve refletir o valor atual de mercado da acessão incorporada ao solo, e não o custo histórico da obra, sendo adequado o valor apurado em laudo pericial que considera a depreciação e as condições reais da edificação. A cláusula do acordo de divórcio que assegura o uso exclusivo do imóvel até o pagamento da indenização institui verdadeiro direito de retenção, tornando legítima a posse da apelante até o adimplemento integral da obrigação pecuniária. A expedição do mandado de reintegração de posse antes do pagamento da indenização viola a força obrigatória do título judicial e contraria a vedação ao enriquecimento sem causa, impondo-se a reforma parcial da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A posse originada de mera permissão ou tolerância, ainda que prolongada no tempo, não se qualifica para fins de usucapião por ausência de animus domini, especialmente quando há reconhecimento formal da propriedade alheia. A indenização por acessão deve corresponder ao valor atual de mercado da benfeitoria incorporada ao imóvel, apurado por perícia técnica. O possuidor de boa-fé detém direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização devida, quando assim previsto em acordo judicial."
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