Decisão · TJMG

TJMG 3376806-86.2013.8.13.0024

Rel. Luciano Pinto17ª Câmara Cíveljulgado em 2018-08-23publicado em 2018-09-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ÚNICA - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO FIRMADO EM DIVÓRCIO - USUFRUTO - EXTINÇÃO - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÕES DISTINTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂCIA DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC/2015 - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE. Se, em acordo de divórcio, as partes estabeleceram usufruto e constituição de renda vitalícia como obrigações distintas e independentes, a extinção do primeiro, isto é do usufruto, não ocasiona a extinção da obrigação de pagar a renda. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa não somente quando o valor da causa for aviltante, como também naquelas que possuem valor excessivo, a contrário sensu. Assim, se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios com base no valor da causa se mostra excessivo, necessário se torna sua minoração, consoante as disposições do art. 85, §2º c/c §8º, do CPC/2015.
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