Decisão · TJMG

TJMG 3131239-68.2025.8.13.0000

Rel. Maria Luiza De Andrade Rangel Pires4º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-26
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES DECORRENTE DE DIVÓRCIO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva" (REsp n. 1.847.105/SP) -No caso concreto, a probabilidade do direito é amparada por acórdão anterior que reconheceu o direito da ex-cônjuge, e o perigo de dano reside na necessidade de dar publicidade ao litígio para resguardar o resultado útil do processo, justificando a medida. -A averbação possui natureza meramente informativa, não se confundindo com ato de constrição, sendo legítima sua extensão aos bens da sociedade para garantir a futura apuração de haveres decorrente da partilha em divórcio. - Recurso conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →