TJMG 4389607-06.2024.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. RESOLUÇÃO Nº 871/2018 DO TJMG. NATUREZA PATRIMONIAL DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, em face do Juízo da 27ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação de extinção de condomínio de imóvel comum objeto de sentença de partilha proferida em ação de divórcio (n. 5137004-50.2021.8.13.0024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para processar e julgar a ação de extinção de condomínio de bem imóvel partilhado em ação de divórcio, à luz do art. 60 da Lei Complementar nº 59/2001 e do art. 6º da Resolução nº 871/2018 do TJMG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 871/2018 do TJMG atribui às Varas de Família da Comarca de Belo Horizonte competência para processar e julgar ações de extinção de condomínio decorrentes de partilhas realizadas em ações de separação judicial, divórcio e dissolução de união estável.
4. Contudo, o art. 60 da Lei Complementar nº 59/2001 dispõe que compete às Varas de Família processar e julgar causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, sem previsão de inclusão de questões de natureza exclusivamente patrimonial, como a extinção de condomínio.
5. O princípio da hierarquia das normas impõe que o art. 60 da Lei Complementar nº 59/2001 prevaleça sobre o art. 6º da Resolução nº 871/2018, sendo vedada a ampliação da competência absoluta das Varas de Família por ato normativo de hierarquia inferior.
6. A extinção de condomínio de imóvel comum, mesmo que decorrente de partilha em ação de divórcio, possui natureza exclusivamente patrimonial, o que atrai a competência das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte, conforme entendimento consolidado em precedentes do TJMG.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Conflito negativo de competência acolhido.
Tese de julgamento:
1. A competência das Varas de Família, prevista no art. 60 da Lei Complementar nº 59/2001, é restrita às matérias relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, não abrangendo questões de natureza exclusivamente patrimonial.
2. A extinção de condomínio de bem imóvel comum, ainda que decorrente de partilha em ação de divórcio, configura questão patrimonial de competência das Varas Cíveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 59; Lei Complementar nº 59/2001, art. 60; Resolução nº 871/2018 do TJMG, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.23.135793-0/000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 05/10/2023; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.23.324340-1/000, Rel. Des. Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 04/03/2024.