Decisão · TJMG

TJMG 5180031-20.2020.8.13.0024

Rel. Francisco Ricardo Sales CostaNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2024-03-08publicado em 2024-03-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - PARTILHA DE BENS POSTERIOR À DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - PRELIMINARES DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDAS PELA SENTENÇA - SUPERAÇÃO - PRIMAZIA DO MÉRITO E CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - PRETENSÃO QUE ALCANÇA ELETRODOMÉSTICOS EDIFICAÇÕES REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUE RESIDIA O CASAL - PARTE REQUERENTE QUE, NA DEMANDA ANTERIOR DE DIVÓRCIO, HAVIA AFIRMADO EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR - CONDUTA QUE ALÉM DE OFENDER À BOA FÉ OBJETIVA, NA FACETA QUE VEDA O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM), AFRONTA O ATO JURÍDICO PERFEITO - IMPOSSIBILIDADE DA PARTILHA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em observância ao princípio da demanda, fundado na inércia da jurisdição, deve existir congruência entre o pedido veiculado e a tutela jurisdicional daí decorrente (artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil). Se na ação de divórcio não foi requerida a partilha, inclusive ante a afirmação de inexistência de bens a partilhar, não há que se falar, justamente por força da inexistência de pedido, na formação de coisa julgada material acerca da matéria. 2 - Embora o entendimento jurisprudencial prevalente seja no sentido da necessidade de inclusão do proprietário registral na demanda que objetiva a partilha de edificações realizadas pelo casal em imóvel de terceiros, a regra veiculada pelo art. 488, do Código de Processo Civil - "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveite eventual pronunciamento nos termos do art. 485" - autoriza a desconsideração de eventual ilegitimidade passiva, quando o mérito puder ser julgado em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da ilegitimidade, especialmente quando se trata de técnica destinada a conferir tratamento uniforme aos pedidos deduzidos, evitando que cada um deles, apesar de remeterem à mesma situação fático-jurídica, tenham sortedistinta quanto à resolução, ou não, do mérito. 3 - Afastadas as preliminares reconhecidas pela sentença (coisa julgada e ilegitimidade passiva) e, estando a causa madura para julgamento, deve ser desde logo apreciado o mérito da demanda. 4 - Parte requerente/apelante que ajuizou prévia ação de divórcio litigioso, cuja petição inicial atestou expressamente a inexistência de bens a partilhar. Distribuição de nova demanda, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de divórcio, com pedido de divisão dos bens móveis que eram cotidianamente usufruídos pelo autor na constância do casamento (especialmente eletrodomésticos), bem como das benfeitorias realizadas no próprio imóvel em que residia o casal. Impossibilidade de se falar em sonegação ou ocultação dos bens. Inequívoca ciência acerca da existência dos bens e direitos cuja meação é perseguida que, ao fim e ao cabo, corrobora a manifestação volitiva contemporânea ao divórcio, até porque não foi detectado, ou mesmo alegado qualquer vício do consentimento. Pedido de partilha que ofende à boa fé objetiva, na faceta que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e afronta o ato jurídico perfeito, que, no caso, remete à estabilização de relação jurídica por meio da decretação do divórcio, no bojo da qual, conforme a própria certidão de casamento apresentada, associada ao próprio exercício da autonomia privada dos interessados, afiançou a inexistência de bens a partilhar.
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