Decisão · TJMG

TJMG 0751188-27.2018.8.13.0000

Rel. Manoel Dos Reis Morais10ª Câmara Cíveljulgado em 2018-10-30publicado em 2018-11-09
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - NOVA AVALIAÇÃO - DESCABIMENTO - PROVAS DE ALTERAÇÃO NO VALOR DO BEM - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO DA EX-ESPOSA DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - MEAÇÃO RESERVADA - PENHORA POSTERIOR AO DIVÓRCIO - PROVA DE CONDOMÍNIO - INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 873 do CPC/15, a reavaliação dos bens penhorados somente é possível, ente outros, quando "se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem". A simples alegação de possível majoração do valor do imóvel em razão do decurso do tempo não é suficiente para conduzir à reavaliação, considerando-se, sobretudo, o desaquecimento do mercado imobiliário no país. Tendo em vista que a penhora do imóvel ocorreu após o divórcio do casal, a existência de ressalva quanto à meação e, ainda, a ausência de prova de que a área constrita pertence a ex-esposa, em condomínio com o executado, desnecessária sua intimação.
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