Decisão · TJMG

TJMG 0862302-68.2018.8.13.0000

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2018-09-27publicado em 2018-09-28
CIVIL
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA VARA CÍVEL E JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - DISCUSSÃO OBRIGACIONAL - DEVER DE PAGAMENTO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - PARTILHA DE BENS INCONCLUSA - MATÉRIA AFETA À DISCUSSÃO PENDENTE NA AÇÃO DE DIVÓRCIO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONFLITO ACOLHIDO. - A determinação acerca do dever de suportar os encargos relativos ao consumo de energia elétrica em imóvel integrante do patrimônio conjugal, discutida nos autos da ação incidental, por se tratar de matéria afeta à partilha de bens instaurada no bojo da ação de divórcio, de competência absoluta do Juízo da Vara de Família e Sucessões, atrai a competência do referido Juízo para o processamento e julgamento da ação cautelar, haja vista o risco de decisões conflitantes advindo de eventual distribuição ao Juízo da Vara Cível. - Conflito de competência acolhido.
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