Decisão · TJMG

TJMG 2608070-12.2025.8.13.0000

Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-09-18publicado em 2025-09-19
CIVIL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DECORRENTE DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS E DE FAMÍLIA. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO DIREITO DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 54 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. REJEIÇÃO DO CONFLITO. I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte nos autos de ação de extinção de condomínio, em que litigam ex-cônjuges, tendo a ação sido inicialmente distribuída à Vara de Família, que declinou da competência em razão de se tratar de matéria eminentemente patrimonial. II. Questão em discussão 2. a) Competência para processar e julgar ação de extinção de condomínio de bem já partilhado em divórcio. 2. b) Aplicação do art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 e análise da incidência da Resolução nº 871/2018 do TJMG e do enunciado nº 54 do Órgão Especial. III. Razões de decidir 3. A ação de extinção de condomínio de bem já partilhado em ação de divórcio não envolve questões relativas ao estado das pessoas ou ao Direito de Família, não estando regida pelo Livro IV do Código Civil de 2002. 4. Os pedidos formulados estão vinculados ao direito das obrigações, configurando pretensão autônoma e não relacionada ao cumprimento de sentença do processo de família. 5. Consolidou-se, no âmbito do Tribunal de Justiça, entendimento pela incompetência das Câmaras e Varas de Família para julgar ações que, apesar de originadas em processos de divórcio e partilha, versam sobre questões de outra natureza, conforme enunciado nº 54 do Órgão Especial. 6. Reconhece-se a competência das Varas Cíveis para processar e julgar a ação de extinção de condomínio. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito negativo de competência rejeitado. Declarada a competência do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar a ação deextinção de condomínio. Tese de julgamento: "1. Compete às Varas Cíveis processar e julgar ações de extinção de condomínio de bem já partilhado em divórcio, por se tratar de matéria de direito das obrigações e não de direito de família." Dispositivos relevantes citados: Art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001; Código Civil de 2002, Livro IV (arts. 1.511 e seguintes). Jurisprudência relevante citada: Órgão Especial do TJMG, Enunciado nº 54; Resolução nº 871/2018 do TJMG.
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