Decisão · TJMG

TJMG 1828841-49.2022.8.13.0000

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-01-26publicado em 2023-01-30
CIVIL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - PREVENÇÃO - VARA DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA - CONFLITO REJEITADO 1. Ainda que o feito de origem trate sobre o divórcio, após sua homologação, havendo o cumprimento de sentença de cunho estritamente patrimonial, sua tramitação deve ocorrer em uma das Varas Cíveis de competência residual. 2. Possuindo a Vara de Família competência especializada, cabe ao Juízo somente a análise dos processos que abranjam as matérias expressamente previstas. 3. Não havendo discussão no âmbito do direito de família, não há que se falar em prevenção. 4. Conflito rejeitado.
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