TJMG 1828841-49.2022.8.13.0000
CIVILEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - PREVENÇÃO - VARA DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA - CONFLITO REJEITADO
1. Ainda que o feito de origem trate sobre o divórcio, após sua homologação, havendo o cumprimento de sentença de cunho estritamente patrimonial, sua tramitação deve ocorrer em uma das Varas Cíveis de competência residual.
2. Possuindo a Vara de Família competência especializada, cabe ao Juízo somente a análise dos processos que abranjam as matérias expressamente previstas.
3. Não havendo discussão no âmbito do direito de família, não há que se falar em prevenção.
4. Conflito rejeitado.